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Adesão de servidores antigos ao regime de previdência complementar sem contrapartida do Estado é constitucional, decide OE

Não há violação ao princípio da isonomia.     O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou constitucional dispositivo acrescentado à Lei Estadual nº 14.653/11, que trata do Regime de Previdência Complementar (RPC) para servidores públicos. O parágrafo 6º do artigo 1º da norma estabelece que servidores concursados e estatutários titulares de cargo efetivo, de cargo vitalício e deputados estaduais que ingressaram no serviço público até o dia anterior à data de início de vigência do RPC poderão aderir, caso queiram, aos planos de benefícios administrados pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo (SP-Prevcom), mas sem a contrapartida do Estado. A 7ª Câmara de Direito Público suscitou a inconstitucionalidade do dispositivo.     Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Renato Sartorelli, afirmou que não é o caso de violação ao princípio da isonomia. O magistrado esclareceu que se facultou aos servidores antigos a contratação de um produto de previdência complementar como outro qualquer. E é justamente porque tais servidores continuam sujeitos ao regime anterior que não há a contrapartida do Estado, “encontrando-se em posição jurídica persa daqueles abarcados pelo atual sistema previdenciário, circunstância que justifica, a meu ver, o tratamento diferenciado”.     O desembargador observou que a Constituição Federal não obriga o ente federado a disponibilizar a migração de servidores antigos para o novo regime. “Somente se a Administração Pública decidir oportunizar o ingresso dos servidores antigos é que surgirá para eles a garantia de, segundo sua livre e expressa vontade, aderir ou não ao regime de Previdência Complementar, impedindo-se, com isso, que o servidor seja automaticamente transferido.”     “Aliás, reconhecer judicialmente o direito à migração, sem que a lei de regência assim autorize, colocaria o Poder Judiciário na anômala posição de legislador positivo, com reflexos desconhecidos para o equilíbrio financeiro-atuarial das contas previdenciárias, em absoluta subversão da sistemática constitucional vigente”, concluiu o relator.     Arguição de Constitucionalidade nº 0002249-89.2021.8.26.0000          imprensatj@tjsp.jus.br     Siga o TJSP nas redes sociais:     www.facebook.com/tjspoficial     www.twitter.com/tjspoficial     www.youtube.com/tjspoficial     www.flickr.com/tjsp_oficial     www.instagram.com/tjspoficial
03/12/2021 (00:00)
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