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O Código Florestal precisa ser atualizado?

SIMO Brasil sempre será referência mundial na área ambiental: temos o maior acervo florestal e de biopersidade preservado do mundo. Ao mesmo tempo, o agronegócio brasileiro torna-se cada vez mais relevante e representativo na economia global e se preocupa cada vez mais com a sustentabilidade.  Com esse espírito foi editado, em 25 de maio de 2012, o novo Código Florestal brasileiro (Lei nº 12.651/2012), tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável (art. 1º).  Ao completar sete anos de vigência, o novo Código Florestal ainda é alvo de intensos debates. Como defende o ex-ministro da agricultura Roberto Rodrigues, a grande qualidade do novo Código é ser equilibrado, não agradando nem aos ambientalistas, nem aos produtores.  A despeito de ser um texto equilibrado, o Código Florestal tem ainda muitas imperfeições. Um ponto de intensa discussão é o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Programa de Regularização Ambiental (PRA) introduzidos pelo novo Código, que, não obstante legitimem a produção agropecuária e criem uma agenda de recomposição de milhões de hectares, não propiciaram aos produtores tempo hábil para se adaptarem às novas regras. Mais recentemente, o embate entre o Parlamento e a Presidência da República culminou com a edição da Medida Provisória nº 884, de 14 de junho de 2019, que excluiu do texto do § 3º do art. 29 qualquer menção a prazo para a inscrição no CAR das propriedades e posses rurais.  Atualmente, existem mais de 5 milhões de propriedades registradas no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), o que demonstra que grande parte dos produtores já se adequaram à legislação. Portanto, não se trata de anistiar desmatadores e liberar proprietários rurais de recuperar áreas de preservação permanente (APP) ou reservas legais (RL) desmatadas ou degradadas, mas sim de dar oportunidade ao produtor para uma contínua regularização, com a quitação de multas e punições e o acesso ao crédito rural, por exemplo.  Há outras mudanças relevantes a serem implementadas na legislação, visando aperfeiçoar o Código Florestal brasileiro. Vale citar, dentre outras: (I) a regulamentação dos incentivos para a conservação ambiental em propriedades privadas (art. 41); (II) a legislação sobre Pagamento por Serviços Ambientais (PSA); e (III) as legislações estaduais sobre Redução de Emissões do Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+).  Não há como negar que os instrumentos instituídos pelo Código Florestal, notadamente o CAR e o PRA, são fundamentais para a transição rumo ao agronegócio sustentável. Não é por outro motivo que, em 28 de fevereiro de 2018, o Supremo Tribunal Federal encerrou, em definitivo, as dúvidas a respeito de sua aplicabilidade, declarando a constitucionalidade de alguns dispositivos questionados.  Para a implementação da legislação ambiental e particularmente do Código Florestal, o produtor rural é o seu grande protagonista. Se não houver ordenamento fundiário, fica comprometido o potencial de desenvolvimento econômico da propriedade rural, em função da insegurança jurídica, assim como da correta responsabilização pelo desmatamento ilegal e falta de regularização ambiental. É por isso que deve ser aperfeiçoado o Código Florestal e sua regulamentação, para permitir que o produtor rural possa cumprir as suas disposições, em caráter permanente. Assim, fica garantida a recomposição ambiental, legitima-se a produção agropecuária e se garante a segurança alimentar de milhões de pessoas.  Bernardo Felipe AbrãoAdvogado, é vice-presidente da Comissão de Agronegócios e Relações Agrárias da OAB SP NÃOEm 2012, foi promulgado o Código Florestal em vigor, Lei Federal nº 12.651/12. Nesse novo texto, as Áreas de Preservação Permanente (APPs) e as áreas de reserva legal foram mantidas, conservando 80% de área de preservação para a Amazônia, 20 % para a Mata Atlântica e incluiu Cerrado, Pampas e o Pantanal, e em 35% para o bioma para o cerrado amazônico. O novo código criou o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Plano de Recuperação Ambiental (PRA), dispondo sobre a regularização das áreas rurais pelo país em um sistema que alia a autodeclaração das condições e limites das propriedades com os dados disponíveis pelo governo. As eventuais dissonâncias abrem um procedimento para que haja a comprovação das informações alegadas, podendo propor-se um PRA. A não preservação do percentual de área estabelecida pelo código derivou em duas possibilidades: para áreas desmatadas até 22/07/2008, regras de transição com algumas anistias ou, após 2008, adequação irrestrita ao Código Florestal. Os prazos definidos pela Lei foram: 31/05/2018, para que as instituições financeiras só concedam crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR; 31/12/2018, para as propriedades rurais estarem registradas no CAR. As propriedades em inconformidade com a lei devem aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA); cada Estado define o período para que os proprietários assinem o Termo de Compromisso. Tal termo será ratificado após a análise pública do CAR e da proposta de adequação submetida pelo produtor rural. Prazo final: até 28/05/2032 para todo produtor rural estar em conformidade com o Código Florestal.  Foi criado um sistema absolutamente necessário para conhecimento das áreas de produção (livre escolha do produtor), limites entre propriedades (diminuição de relação de conflitos fundiários) e áreas a serem preservadas ambientalmente. A eficiência do modelo disposto conta com gestão pública interfederativa e aí é que está a questão: alguns Estados não se organizaram suficientemente para receberem os dados e informações que deveriam ser produzidas. Assim, proprietários rurais também não fizeram as declarações de suas áreas ou seus projetos de recuperação ambiental (PRA). Em 26 de dezembro de 2018, Michel Temer assinou a Medida Provisória 867 adiando o prazo para que proprietários rurais se adaptassem ao Código Florestal. Ocorre que a MP recebeu 35 emendas, em geral, suavizando a exigência de restaurar áreas nativas determinada pelo Código Florestal. A MP foi barrada no Senado Federal.  Todo esse sintético roteiro demonstra que o Código Florestal vigente está atualizado e ajustado para as necessidades do Brasil contemporâneo, produtor, sustentável e dentro de um Estado gestor articulado. As resistências que se apresentam são normais dentro de um panorama de mudanças de comportamento, com criação de novos paradigmas e novas estruturas de ação e fiscalização. Após as decisões favoráveis diante das ações judiciais que o questionavam, o Código Florestal mantém-se apto e estabilizado para emanar as ações efetivas de que dispõe. As eventuais necessidades de novos prazos para cumprimento da lei podem e devem ser justificadas pelos Estados mediante seus planos de ação, considerando-se desvio de finalidade a norma produzida com interesse privado não justificada previamente por elementos técnicos ou políticos. Associações do setor, como a Associação Brasileira de Agronegócio (Abag) ou o Observatório do Código Florestal (que reúne 28 associações do setor), defendem o debate público para qualquer mudança do código, o que demonstra, por si, a maturidade cívica dos segmentos envolvidos que devem fazer parte das instâncias decisórias normativas e políticas da preservação e uso de nosso maior bem ambiental: nossos biomas. Daniela Campos LibórioAdvogada, é professora da PUC-SP e conselheira Federal pela Secional paulista de Ordem
23/07/2019 (00:00)
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